Recentemente, divulguei aqui um dossiê sobre a fraude que é o Dubai MMN. Agora, é a vez do ICII, que atraiu muita gente com suas promessas de grandes ganhos no mercado financeiro. Fraude denunciada como tal oficialmente pelo governo brasileiro.

Leia a íntegra do documento oficial. E, se você ainda for cético, confira o endereço. Está tudo lá, para quem quiser ver. Clique em www.cvm.gov.br e vá ao quadro Novidades, à direita. Caso o texto não apareça mais na primeira página, clique aqui.

Eu avisei.

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CVM

Deliberação 530, de 11.01.2008 - Atuação irregular no mercado de valores mobiliários - Sr. LUIZ GUSTAVO FERNANDO ORTIZ e ICII International Consultant Limited.

DELIBERAÇÃO CVM Nº 530,  DE 11 DE JANEIRO DE 2008

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15 e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de janeiro de 2008, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a.  a CVM apurou a existência de indícios de que a página www.icii.com.br da rede mundial de computadores, mantida sob a responsabilidade do Sr. LUIZ GUSTAVO FERNANDO ORTIZ, inscrito no CPF sob o nº 098.704.028-60, contribui para a captação de clientes para a realização de investimentos coletivos, com base em estratégia denominada de “marketing multinível”, envolvendo a aquisição e negociação de cotas de fundo emitidas por entidade localizada no exterior, no caso a ICII International Consultant Limited, com sede em Hong Kong;

b.  conforme consta da referida página da rede mundial de computadores, os valores arrecadados pela ICII International Consultant Limited pela venda das cotas destinam-se à aquisição de ações de emissão de empresas sediadas no exterior, revelando a existência de comunhão de interesses com o fito de obtenção de lucros;

c.  as características acima relacionadas amoldam-se à definição de títulos ou contratos de investimento coletivo que geram direito de participação, parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso IX, do art., 2º da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976,

DELIBEROU:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:

a.  o Sr. LUIZ GUSTAVO FERNANDO ORTIZ, responsável pela página mantida na rede mundial de computadores www.icii.com.br, não está autorizado por esta Autarquia a intermediar valores mobiliários por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76;

b.  a empresa ICII International Consultant Limited, com sede em Hong Kong, não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, para aquisição de cotas de fundos visando o investimento em ações de emissão de empresas sediadas no exterior, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76;

II - determinar ao Sr. LUIZ GUSTAVO FERNANDO ORTIZ a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta de investimento coletivo mencionada acima, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página www.icii.com.br ou de qualquer outra conexão à rede mundial de computadores, alertando que a não observância da presente determinação o sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, após o regular processo administrativo sancionador; e

III - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente